Como fazer a regularização do INSS de empregada doméstica

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A Lei que regulamenta o emprego das empregadas domésticas já está valendo e a Receita Federal vai ajudar quem queira regularizar a situação com um acerto dos impostos atrasados para pagamento em até 10 anos ou a vista ganha isenção das multas incidentes sobre o valor.

Agora, quem deve e não aproveitar a oportunidade, poderá receber uma cobrança e terá que pagar tudo sem nenhum desconto. Por isso, é melhor procurar

Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM – arts. 39 a 41 da Lei Complementar Nº 150/2015, De 1º/6/2015

Regulamento: PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN nº 1.302, de 11 de setembro de 2015

Reduções para pagamento à vista
1) 100% (cem por cento) das multas;
2) 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; e
3) 100%
(cem por cento) do valor dos encargos legai e advocatícios.
Para fazer jus às reduções, o empregador doméstico deverá pagar:
1) a integralidade dos débitos vencidos até 30 de abril de 2013, aplicadas as reduções; e
2) a totalidade das contribuições de que
tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/1991, com vencimento posterior a 30 de
abril de 2013

Veja no site da Receita Federal o que diz o regulamento sobre a regularização dos impostos das empregadas domésticas.

1) Prazos
a) para aderir ao REDOM:
até o dia 30.09.2015;
b) para pagamento à vista: até o dia 30.09.2015.
Deverá ser pago o valor total devido pelo empregador doméstico, após
as reduções;
c) para pagamento das prestações do parcelamento:
A PRIMEIRA PRESTAÇÃO deverá ser pago até o dia 30.09.2015.
Até que ocorra a consolidação do parcelamento, o empregador
doméstico fica obrigado a recolher mensalmente prestação
equivalente a R$ 100,00 (cem reais).

Documentos Necessários

A adesão ao Redom fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I – formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo III, no caso de
débitos no âmbito da RFB, ou formulário Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo IV, no caso de débitos
no âmbito da PGFN, devidamente preenchidos e assinados pelo empregador doméstico ou por seu mandatário com
poderes especiais;
II – cópia do documento de identificação do empregador doméstico e, se for o caso, de seu mandatário;
III – procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na
hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;
IV – Guia da Previdência Social (GPS) do pagamento à vista ou da 1ª(primeira) prestação do parcelamento;
V – GPS do pagamento dos valores de que tratam o inciso II do § 1º do art. 7º e o inciso II do § 2º do art. 8º, se for ocaso;
VI -cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS);
VII – cópia da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do
Cartório que ateste o estado do processo, no caso de pedido de extinção de processo judicial;
VIII – pedido de desistência dos parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo V, se for o caso; e I
X – no caso de reclamatória trabalhista:
a) cópia da Petição Inicial;
b) cópia da Sentença ou homologação do acordo; e
c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria
Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com osvalores das bases de cálculo.

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